DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2980332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INTERLOCUTÓRIA QUE D E T E R M I N O U P E N H O R A D E PERCENTAGEM SALARIAL.
- PROFESSORA ASSALARIADA COM CONSIDERÁVEL ENCARGO ORÇAMENTÁRIO.
Resultado indicado
Entretanto, sendo uma renda assalariada, tanto é que, juntas, restando na margem de cinco mil reais, isso frente a despesas mensais que levam a agravante a ter que, ainda, complementá-las com empréstimos consignados, conforme bem resta comprovado nos autos [trecho intermediário suprimido] a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da agravante, já que entendo não se sustentar o provimento liminar concedido pelo Juízo a quo, sendo que em favor da construtora exequente, ora agravada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 172-176).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA COM CONSTRUTORA. INTERLOCUTÓRIA QUE D E T E R M I N O U P E N H O R A D E PERCENTAGEM SALARIAL. PROFESSORA ASSALARIADA COM CONSIDERÁVEL ENCARGO ORÇAMENTÁRIO. NÃO RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA DECISÃO DEFERIDA. INVALIDADE ATÉ O DESFECHO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Não é razoável se proceder com penhora de renda única familiar comprometida em sua totalidade com orçamento doméstico, agravado que restou com perda/falecimento recente do cônjuge varão, ademais com filhos menores e com parente próximo acometido de grave moléstia. Interlocutória que não se sustenta.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-90).
Nas razões do recurso especial (fls. 111-131), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, defendendo que "no presente caso, dadas as peculiaridades, o juízo de base fez o devido sopesamento entre o valor exequendo, o tempo de duração do processo e o fato de que a penhora deferida efetivamente não compromete a subsistência da devedora e de sua família" (fl. 121); e
(ii) arts. 797 e 833, IV, do CPC, sustentando que "o instituto jurídico da impenhorabilidade deve ser interpretado de modo a proporcionar efetividade à execução, garantindo-se, ao mesmo tempo, patrimônio mínimo ao devedor" (fl. 124).
No agravo (fls. 179-188), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 195).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
No mais, relativamente à suposta ofensa aos arts. 797 e 833, IV, do CPC, a Corte local concluiu que (fls. 53-54, grifei)
Ora, trata-se de uma professora, com duas fontes de renda, é verdade, conforme bem disse a interlocutória em questão. Entretanto, sendo uma renda assalariada, tanto é que, juntas, restando na margem de cinco mil reais, isso frente a despesas mensais que levam a agravante a ter que, ainda, complementá-las com empréstimos consignados, conforme bem resta comprovado nos autos
[trecho intermediário suprimido]
a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da agravante, já que entendo não se sustentar o provimento liminar concedido pelo Juízo a quo, sendo que em favor da construtora exequente, ora agravada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à impenhorabilidade de 20% do salário da parte agravada, pois "retirar-lhe 20% (vinte por cento) de sua renda, conforme d eterminado pelo Juízo de base pela interlocutória hostilizada, no momento, seria agravar, mais ainda, um orçamento familiar talvez já comprometido desde muito antes do recente falecimento do varão", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.