DECISÃO A ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S — AREsp AREsp 2980333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
- A. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi absolvido da acusação de haver praticado o crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
A ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0001572-98.2017.8.12.0029.
Depreende-se dos autos que o réu foi absolvido da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, I, do CP, por ausência de provas da autoria, o que foi mantido pelo Tribunal estadual.
Nas razões do recurso especial, alega a assistente de acusação, a violação do art. 155, §§ 3º e 4º, I, do CP, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que "a autoria no crime de furto de energia recai sobre o proprietário do imóvel, in casu, o proprietário da empresa em que foi constatada a fraude de energia. .. haja vista que, indubitavelmente, nessas situações, ele é o único interessado e beneficiado, com indigitado delito" (fl. 504).
Pretende, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja condenado o réu.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do delito de furto qualificado que lhe foi imputado na denúncia.
A Corte de origem manteve os termos da sentença, por entender devidamente comprovada a prática delitiva. Confira-se (fls. 491-496, grifei):
Isso porque, depreende-se dos autos a ausência de elementos suficientes a embasar hipotética condenação, o que de modo contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de forma insegura.
Da análise dos autos, constata-se que em resumo da inicial acusatória que, no dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 09h40min, funcionários da Energisa, em fiscalização rotineira, detectaram que havia fraude no medidor de energia no estabelecimento do denunciado, consistente na descrição que a carcaça do medidor estava adulterada e que houve desvio de algumas fiações, que estavam ligadas a um condicionador de ar de 60.000 BTU"s, por intermédio de uma chave contactora, fazendo com que o medidor de consumo não marcasse o consumo de forma efetiva.
..
Malgrado constata-se dos autos a confirmação da materialidade do delito, conforme laudo de exame pericial indireto de fls. 106/112, a autoria do crime não ficou devidamente comprovada.
Conforme fundamentos utilizados pela
[trecho intermediário suprimido]
pela condenação do recorrente, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
..
4. Em relação ao pleito subsidiário - condenação por furto simples tentado -, para afastar a conclusão da instância antecedente, de inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 644.717/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.