ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
- IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9163, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E NO ART. 1.030, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, III, E 833, IV, DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ, em razão de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 525, § 1º, III, e 833, IV, do CPC, sustentando tratar-se de questão de direito, com possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a admissão e o provimento do recurso especial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, em face da suspensão da exigibilidade da obrigação por gratuidade de justiça e da alegada impenhorabilidade do crédito, com exame da necessidade de reexame fático-probatório para alteração do acórdão recorrido.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise das alegadas violações legais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Não há confusão entre decisão desfavorável e afronta a dispositivo legal.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice sumular.
IV DISPOSITIVO:
7. Agravo não conhecido.
8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.