DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SEABRA contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2980340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SEABRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à alegada decadência, à pretensa absolvição e à alteração do regime prisional - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.
- No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3539, 3533, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SEABRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003939-81.2021.8.27.2731/TO.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à alegada decadência, à pretensa absolvição e à alteração do regime prisional - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 955-970).
Contrarrazões às fls. 976-979.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 999-1.006).
É o relatório.
Decido.
No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, e 171, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 (estelionato e estelionato tentado), às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, em suma porque, mediante meio ardil consistente no uso de cheques falsificados, induziu a erro a empresa vítima para obter sacas de milho, revendidas a terceiros, causando prejuízo total de R$ 40.296,00 e ainda tentou nova obtenção no valor de R$ 25.000,00 .
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF e 356/STF (fls. 938-942). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.
Sob essa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.