DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANE DE OLIVEIRA CATANA contra decisão do TJSP que inadmitiu… — AREsp AREsp 2980346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANE DE OLIVEIRA CATANA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de dano qualificado.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido contrariou o art.
- 158 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi preservada a cadeia de custódia da prova dos prints de mensagens no celular entre a vítima e a ré.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANE DE OLIVEIRA CATANA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de dano qualificado.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido contrariou o art. 158 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi preservada a cadeia de custódia da prova dos prints de mensagens no celular entre a vítima e a ré.
Requereu, ao final, seja reconhecida a nulidade da prova, absolvendo a acusada do crime de dano qualificado.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 331/333), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do agravo" (e-STJ fls. 376/382).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Passo ao exame do recurso especial.
Busca-se, no presente recurso, seja reconhecida a nulidade da prova em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia dos prints de conversas entre a vítima e a ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No caso dos autos, a Corte local consignou (e-STJ fl. 298):
"Em que pese a insurgência defensiva, não se verifica violação à cadeia de custódia no caso em apreço, pois a vítima encaminhou os arquivos à autoridade policial e esta, logo após, os enviou para a perícia, a qual, por sua vez, analisou o material e não apontou qualquer sinal de adulteração. Nesse mesmo sentido, já havia observado o Juízo "a quo": "a vítima gravou tudo e encaminhou para a Autoridade Policial que logo após, enviou a mídia para perícia, que nada constatou de fraudulentas ou deslocado de contexto, pelo contrário, a tabela 1 do laudo (fls. 55/56) demonstra que as mensagens foram enviadas de forma sequencial, sem secção de continuidade, conforme se observa da simples leitura do laudo, cabendo lembrar que ela não compareceu em juízo para dar sua versão sobre os fatos, fato a denotar a revelia
[trecho intermediário suprimido]
nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.