DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADELMO DOS SANTOS FERRO, contra decisão de inadmissibilidade… — AREsp AREsp 2980360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADELMO DOS SANTOS FERRO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- 83/STJ, tendo em vista a harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão e a jurisprudência do STJ, quanto à prescindibilidade de apreensão e realização de perícia na arma de fogo, para fins de comprovação da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3632, 4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADELMO DOS SANTOS FERRO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700548-19.2020.8.02.0012.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, tendo em vista a harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão e a jurisprudência do STJ, quanto à prescindibilidade de apreensão e realização de perícia na arma de fogo, para fins de comprovação da materialidade delitiva.
Agravo em recurso especial às fls. 460/479 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 485/487.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 508/509).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a defesa não impugnou corretamente o fundamento supracitado, limitando-se a copiar exatamente os mesmos argumentos de mérito apresentados no recurso especial.
Registre-se que, conquanto tenha incluído tópico referente à "Inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ" nas razões do agravo, os argumentos nele apresentados afirmam que o óbice seria aplicável apenas aos recursos interpostos com base em dissídio jurisprudencial, e que os acórdãos indicados na decisão de admissibilidade "são antigos e não guardam contemporaneidade com a interposição do recurso especial em discussão" (fl. 464).
Ocorre que a defesa não colaciona nenhum precedente desta Corte mais recente do que aqueles utilizados na decisão denegatória, para fins de comprovação da alegada ausência de contemporaneidade. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula n. 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais (AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.