DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILO DE LELIS RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2980361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILO DE LELIS RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de desacato (art.
- 331 do Código Penal) e da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art.
- 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILO DE LELIS RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) e da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais).
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao apreciar a apelação defensiva, manteve integralmente a condenação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No recurso especial, a defesa apontou violação: (i) ao art. 619 do CPP, alegando omissão do acórdão quanto às teses defensivas; (ii) aos arts. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais e 386, inciso II, do CPP, sustentando ausência de prova da materialidade delitiva.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o seu conhecimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 327/328).
No presente agravo, a defesa sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não pretende o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (fls. 341/350).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 382/384).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante alega que o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente a questão relativa à prova da afetação da coletividade pela perturbação do sossego, limitando-se a fazer menção genérica a depoimentos testemunhais sem indicar quais seriam.
A análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos revela, contudo, que a matéria foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador.
Com efeito, o acórdão que julgou a apelação consignou expressamente que "a abordagem policial se deu após denúncias anônimas de residentes da comunidade", circunstância que, ao lado dos depoimentos dos policiais militares, fundamentou a convicção quanto à perturbação da coletividade.
Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou que a questão havia sido devidamente enfrentada, não subsistindo qualquer omissão a ser suprida.
No caso dos autos, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário à pretensão defensiva, o que não autoriza a reforma do decisum por esta via.
A mera
[trecho intermediário suprimido]
detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 61.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Por fim, quanto à alegação de que não foram ouvidos os moradores da localidade, verifico que se trata de questão atinente à suficiência probatória e à valoração da prova produzida, matéria igualmente insuscetível de análise na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.