DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra decisão do T… — AREsp AREsp 2980366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, reformou parcialmente a decisão e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação de Ozias.
- No recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 155, caput, e 197, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que sua condenação foi mantida com base em confissão extrajudicial não ratificada em juízo;
- Relatos indiretos de policiais que não foram pessoalmente ouvidos ou identificados e que não presenciaram a suposta venda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, reformou parcialmente a decisão e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação de Ozias.
No recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 155, caput, e 197, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que sua condenação foi mantida com base em confissão extrajudicial não ratificada em juízo; Relatos indiretos de policiais que não foram pessoalmente ouvidos ou identificados e que não presenciaram a suposta venda. Requer a absolvição (art. 386, inciso VII, CPP).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
Daí o presente agravo em recurso especial, pelo qual o agravante reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para sua absolvição (fls. 961/974).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1022/1028).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente alega violação aos artigos 155, caput, e 197 do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação baseou-se indevidamente em confissão extrajudicial não ratificada em juízo e em testemunhos indiretos de policiais.
Diferentemente de outros casos onde se verifica insuficiência probatória, os autos revelam cenário substancialmente robusto quanto à demonstração da autoria e materialidade delitivas.
Conforme consignado na sentença condenatória de primeiro grau: "a materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva imputada ao acusado Ozias Matos de Borba ressaltam das provas produzidas em ambas as fases processuais".
O conjunto probatório que sustenta a condenação compreende:
a) Confissão extrajudicial: O próprio acusado, ouvido perante a autoridade policial, admitiu ter vendido uma "peteca" de cocaína a Marco pelo valor de R$ 50,00.
b) Flagrante policial: Policiais militares que faziam campana na localidade visualizaram diretamente a transação delituosa no momento de sua ocorrência.
c) Elementos materiais: Existência de imagens que registram a operação de venda, corroborando os depoimentos.
d) Coerência probatória: Ausência de discrepâncias entre as fases investigativa e judicial quanto aos elementos centrais da imputação.
Quanto à validade da
[trecho intermediário suprimido]
no decorrer da tramitação dos autos, da fase investigativa à judicial, ilustrado com coerência e sem qualquer discrepância a materialidade e autoria criminosas".
O Tribunal de Justiça manteve essa conclusão, reconhecendo que o recorrente foi "flagrado pela Polícia Militar no exato momento da venda de cocaína a usuários", com "confissão extrajudicial, aliada às provas materiais e testemunhais que não deixam dúvidas da prática criminosa".
A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa, implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7 desta Corte Especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.