DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2980366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.086-1.087):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006) , à pena 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto.
2. O agravante sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou se houve conjunto probatório robusto apto a sustentar a decisão judicial, sem necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo flagrante policial, imagens que registraram a operação de venda de entorpecentes e depoimentos coerentes entre as fases investigativa e judicial.
5. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
6. A revisão pretendida pelo agravante demandaria o reexame das provas colhidas nos autos, providência vedada pela Súmula 7, STJ.
7. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que havia apenas confissão extrajudicial isolada ou testemunhos indiretos sem corroboração, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão extrajudicial corroborada por outros elementos, depoimentos policiais e provas materiais.
2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.