ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Conjunto probatório robusto. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto.
2. O agravante sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou se houve conjunto probatório robusto apto a sustentar a decisão judicial, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A condenação não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo flagrante policial, imagens que registraram a operação de venda de entorpecentes e depoimentos coerentes entre as fases investigativa e judicial.
5. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
6. A revisão pretendida pelo agravante demandaria o reexame das provas colhidas nos autos, providência vedada pela Súmula 7, STJ.
7. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que havia apenas confissão extrajudicial isolada ou testemunhos indiretos sem corroboração, o que não ocorre no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão extrajudicial corroborada por outros elementos, depoimentos policiais e provas materiais.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
o flagrante policial e outros elementos materiais produzidos durante a instrução.
Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que efetivamente havia apenas confissão extrajudicial isolada ou testemunhos indiretos sem qualquer corroboração.
No presente caso, diversamente, o conjunto probatório é substancialmente mais robusto, incluindo flagrante policial e elementos materiais que corroboram a imputação.
A revisão pretendida pela defesa demandaria necessariamente o reexame das provas colhidas nos autos para concluir pela insuficiência do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.