DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN LUCIO DA SILVA, contra decisão … — AREsp AREsp 2980366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN LUCIO DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que, inicialmente absolvido na sentença, o agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, pela prática do crime de crime de tráfico de drogas.
- 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação se baseou em "elementos informativos" inadequados, consistentes em: relatos indiretos de policiais sobre alegações de terceiro não confirmadas judicialmente; interpretações subjetivas de imagens de baixa qualidade e que não registram interação direta.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN LUCIO DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que, inicialmente absolvido na sentença, o agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, pela prática do crime de crime de tráfico de drogas.
O agravante aponta violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação se baseou em "elementos informativos" inadequados, consistentes em: relatos indiretos de policiais sobre alegações de terceiro não confirmadas judicialmente; interpretações subjetivas de imagens de baixa qualidade e que não registram interação direta. Requer sua absolvição, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para sua absolvição (fls. 979/982).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, manifestando-se pelo provimento do recurso especial de Jhonatan Lúcio da Silva, para sua absolvição (fls. 1022/1028).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Quanto ao pleito absolutório, transcrevo excertos do acórdão impugnado (fl. 851):
"Como se vê, a responsabilidade criminal de Jhonatan Lucio da Silva pelo crime de tráfico de drogas pode ser analisada à luz dos depoimentos prestados tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, que fornecem um quadro detalhado de sua participação nas atividades ilícitas.
Inicialmente, o depoimento do Delegado Nicola Patel Filho foi crucial para estabelecer o contexto e a dinâmica do tráfico de drogas no "Beco do Chocolate", tendo o mesmo relatado que a Polícia Militar, em conjunto com o setor de inteligência, realizou diversas campanas no local para observar a movimentação de usuários e identificar os responsáveis pela venda de drogas.
Durante essas operações, foi possível visualizar Jhonatan e Ozias realizando transações de drogas, tendo mencionado que Jhonatan foi visto atuando como olheiro enquanto André Ávila Pires adquiria drogas no local.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
produzida em juízo, consoante se observa da fundamentação constante no acórdão, com inúmeras menções à prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em outras palavras, em que pese a irresignação d a defesa, fato é que o agravante veio a ser condenado com amparo em elementos robustos colhidos também em juízo, havendo prova de materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição.
A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa, implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7 desta Corte Especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.