DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO contra decisão monocrática de… — AREsp AREsp 2980367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO contra decisão monocrática de fls.
- 1.525/1.528 que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos dos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.378/STJ).
- Nesta oportunidade, o embargante alega que "enquanto a afetação do REsp 2.227.276/AL visa definir se a taxa média pode ou não ser utilizada como parâmetro exclusivo de aferição da abusividade, aqui o reconhecimento da abusividade decorreu do conjunto probatório e da inércia da ré em cumprir seu ônus processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO contra decisão monocrática de fls. 1.525/1.528 que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.378/STJ).
Nesta oportunidade, o embargante alega que "enquanto a afetação do REsp 2.227.276/AL visa definir se a taxa média pode ou não ser utilizada como parâmetro exclusivo de aferição da abusividade, aqui o reconhecimento da abusividade decorreu do conjunto probatório e da inércia da ré em cumprir seu ônus processual. Assim, a premissa da decisão embargada não corresponde à realidade processual dos autos. Diante disso, fica evidente a necessidade de sanar a omissão e a contradição, pois o enquadramento do caso concreto como "mera comparação com a taxa média do Bacen" não encontra respaldo no acórdão estadual e pode acarretar grave prejuízo à parte autora, submetendo o processo a suspensão indevida e prolongando injustificadamente a entrega da tutela jurisdicional" (fls. 1.532/1.533).
Impugnação apresentada às fls. 1.544/1.546.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir, dentre outros pontos, a limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos, temática esta que está sob o regime de afetação, sob o Tema 1.378/STJ, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.
1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos..
2. O Superior Tribunal de Justiça, no
[trecho intermediário suprimido]
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
Ademais, destaca-se que a decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto irrecorrível.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Baixem-se os autos imediatamente, conforme determinado na decisão embargada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.