ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15374, 15381, 3548, 12334, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO OPINATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. 2. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES CITADOS QUE TRATAM DE CONTEXTOS DISTINTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- A emissão de parecer jurídico opinativo, sem elementos concretos que vinculem o parecerista ao propósito delitivo, é conduta atípica. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravado atuou dentro dos limites legais e funcionais do ofício, sem demonstração de dolo ou culpa que caracterize justa causa para a continuidade da ação penal.
2. Não há se falar, portanto, em ofensa aos arts. 647, 647-A e 648, do CPP, em especial porque o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 83/STJ.
- Os precedentes indicados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois se referem a contextos fáticos distintos, nos quais houve demonstração de conluio do parecerista com os demais corréus e ciência da ilicitude da dispensa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o agravado foi denunciado como incurso nos arts. 337-L, 337-E, e 312, § 1º, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No recurso especial, o parquet apontou, em síntese, ofensa aos arts. 619, 647, 647-A e 648, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que o habeas corpus não era a via adequada para o trancamento da ação penal, haja
[trecho intermediário suprimido]
parecerista com os demais corréus e pela "ciência da ilicitude da dispensa".
Nesse contexto, não há se falar em ausência de afronta ao enunciado n. 83 da súmula desta Corte Superior, uma vez que a jurisprudência indicada na decisão monocrática não foi superada, limitando-se o agravante a trazer contextos fáticos distintos, para os quais, a aplicação do direito pode ser também diversa. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído que inexiste demonstração de o paciente ter agido com dolo ou culpa que caracterize justa causa para a continuidade da ação penal, o trancamento da ação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.