DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2980375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso art.
- 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravos regimentais improvidos e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas dos agravantes relacionadas aos crimes de roubo, ante a inobservância da Súmula 443/STJ, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.177183-1/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e dezesseis dias-multa, em acórdão assim ementado (fls. 772):
"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE - AUTORIA DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SANÇÃO APLICADA AO 2º APELANTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE AUMENTOS CONCOMITANTES PELAS MAJORANTES.
Diante da insuficiência de provas de autoria delitiva em relação a um dos apelantes, impõe-se sua absolvição, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. A fixação das penas deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no seu livre convencimento motivado, sendo que, uma vez idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de circunstância judicial desfavorável, é de se manter a decisão. O inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal não exige a apreensão ou mesmo o exame de eficiência lesiva do artefato bélico, sendo certo que, para o reconhecimento da respectiva causa de aumento, basta a simples utilização da arma de fogo, que pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima. Na hipótese de pluralidade de majorantes, se não apresentada fundamentação concreta para os aumentos concomitantemente aplicados, é de rigor o ajuste, para que prevaleça só um deles, notadamente o de maior fração, conforme determina do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do augusto Superior Tribunal de Justiça"
Embargos de declaração opostos pela acusação e pela defesa foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
19/04/2017).
5. Carece o recurso especial de A. G. DE J e S. C. DA S. do indispensável requisito do prequestionamento quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Flagrante ilegalidade reconhecida, porquanto, na terceira fase da pena, exige-se fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua majoração a mera indicação do número de causas de aumento do delito de roubo, nos termos da Súmula 443 desta Corte.
7. Agravos regimentais improvidos e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas dos agravantes relacionadas aos crimes de roubo, ante a inobservância da Súmula 443/STJ, mantido o regime fechado.
(AgRg no REsp n. 1.668.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e , com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.