DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINALDO JOSÉ DA COSTA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2980376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINALDO JOSÉ DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINALDO JOSÉ DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 261-278).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação nos autos de ação regressiva.
O julgado foi assim ementado (fl. 162):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. ACORDO DE INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DO EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E DE MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 189):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO QUE DEIXOU CLARO AS RAZÕES PELA QUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL. ART. 1.025, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 186 do Código Civil, pois sustenta que a responsabilidade do empreiteiro é subjetiva e depende da comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos;
b) 299 e 300 do Código Civil, pois argumenta que a assunção voluntária do débito pelo recorrido exonera o recorrente da obrigação de ressarcimento;
c) 612 do Código Civil, pois aduz que, em contratos de empreitada de mão de obra, os riscos correm por conta do dono da obra, salvo comprovação de culpa do empreiteiro, o que não ocorreu no caso;
d) 927 do Código Civil, pois afirma que a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, já que a atividade desenvolvida pelo recorrente não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em
[trecho intermediário suprimido]
visto que o contrato de fls. 21/22 traz a previsão das responsabilidades atribuídas a cada uma das partes.
Nessa confluência, impõe-se a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento dos valores desembolsados à família da vítima no valor de R$ 121.000,00.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se no contrato firmado entre as partes e nos elementos probatórios dos autos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.