DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valparaíso Incorporação SPE Ltda contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2980379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valparaíso Incorporação SPE Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA.
- Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de comissão de venda e serviços de correspondência bancária.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valparaíso Incorporação SPE Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 525-527):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de comissão de venda e serviços de correspondência bancária. A Autora alegou prestação de serviços de comercialização de unidades imobiliárias e a Ré arguiu prescrição da pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de comissão e serviços prestados pela autora, se trienal ou quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, em caso de desfazimento do negócio, prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, CC). Entretanto, no caso, não se trata de restituição, mas de cobrança de valores devidos pela prestação de serviços, conforme contrato particular.
4. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável à hipótese dos autos, já que a cobrança se refere a serviços prestados e não pagos conforme contrato. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Tese de julgamente: "1. A cobrança de comissão de venda e serviços de correspondência bancária, amparada em contrato particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em caso de cobrança de valores devidos por serviços prestados e não pagos, conforme contrato. "
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IV; art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 219, 224, § 2º, 231, inc. VII, 1.003, § 5º; art. 355, I; art. 374, III; art. 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 2ª Seção. REsp 1551956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo - Tema 938); TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049476-24.2012.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0464007-68.2011.8.09.0051; TJGO, PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
não configura, por si, violação de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial, por seu turno, reclama demonstração adequada, com cotejo analítico e indicação de acórdão paradigma em hipóteses fático-jurídicas semelhantes, o que não se verifica nas razões. Acresça-se a isso que óbice da Súmula 7/STJ, bem como a confirmação de que a decisão impugnada se encontra em consonância com o entendimento do STJ e que foram aplicadas ao recurso especial com fundamento na alínea "a" se aplicam a alínea "c".
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.