DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Câmara Sentença reformada Sucumbência invertida Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 468, e-STJ):
EMBARGOS DE TERCEIRO - Bloqueio on line em conta do executado R. sentença de improcedência - Embargante que pretende preservar a meação da quantia bloqueada Possibilidade Embargante casada com o executado em regime de comunhão parcial de bens, sendo que a dívida foi constituída antes do casamento e não há prova concreta que a dívida se deu em benefício da família - Liberação à embargante de 50% do valor bloqueado Direito de ser preservada a meação Aplicação dos artigos 1658 e 1659, ambos do CC/02 Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara Sentença reformada Sucumbência invertida Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 491-498, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 479-484, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à correta aplicação do art. 1.659 do CC/02;
(ii) art. 1.659 do CC/02, sob o fundamento de que as obrigações anteriores ao casamento não se comunicam, motivo pelo qual é possível a penhora da integralidade dos valores depositados na conta pessoal e de uso exclusivo do esposo da recorrida;
Contrarrazões apresentadas às fls. 502-507, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 508-510, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 513-520, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 523-526, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu se tratar de obrigação contraída anteriormente ao matrimônio, a qual seria incomunicável, nos termos do art. 1659, III, do CC/02. Diante disso, determinou-se a liberação do montante correspondente à meação da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.