DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CEZAR DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2980392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CEZAR DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 290 E 486 §2º DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA.
- PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE CUSTAS DO ATUAL PROCESSO E DO ANTERIOR, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO PARA O AUTOR - DECISÃO RECORRIDA NÃO É COMPATÍVEL COM O ART.
- 98, §3º, AMBOS DO CPC - NÃO CABIMENTO - APENAS A PARTE AUTORA.
Resultado indicado
98, caput e § 3º, e 486, § 2º, do CPC, no que concerne ao não cabimento da obrigação de o recorrente comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação objeto do processo nº 201979002202, como requisito para a propositura da presente demanda, considerando que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça neste feito, trazendo a seguinte argumentação: A questão em análise não desperte maiores dificuldades, quando o autor da nova ação é beneficiário da [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 11812, 11974, 7698, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CEZAR DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR SATISFATIVA DE URGÊNCIA - POLO ATIVO DA DEMANDA: PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - JUÍZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA AMBOS OS AUTORES - PARTE AUTORA (PESSOA FÍSICA) QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO 202400802711 - DECISÃO AGRAVADA QUE FOI ALTERADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA O DEMANDANTE "PAULO CÉZAR DE ABREU" - A PESSOA JURÍDICA, "COMERCIAL IRMÃOS ABREU LTDA", NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A PESSOA JURÍDICA - DESPACHO QUE DETERMINOU AO REQUERENTE, "COMERCIAL IRMÃOS ABREU LTDA", QUE PROMOVESSE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO COMPROVASSE, EM IGUAL PRAZO, QUE REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DOS AUTOS 201979002202 - PARTE DEMANDANTE QUE SE MANTEVE INERTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 290 E 486 §2º DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE CUSTAS DO ATUAL PROCESSO E DO ANTERIOR, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO PARA O AUTOR - DECISÃO RECORRIDA NÃO É COMPATÍVEL COM O ART. 486, §2º C/C O ART. 98, §3º, AMBOS DO CPC - NÃO CABIMENTO - APENAS A PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA - "PAULO CÉZAR DE ABREU", FOI BENEFICIADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA NÃO ATENDEU O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98, caput e § 3º, e 486, § 2º, do CPC, no que concerne ao não cabimento da obrigação de o recorrente comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação objeto do processo nº 201979002202, como requisito para a propositura da presente demanda, considerando que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça neste feito, trazendo a seguinte argumentação:
A questão em análise não desperte maiores dificuldades, quando o autor da nova ação é beneficiário da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.