DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ACÁCIO DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2980396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ACÁCIO DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0727505-66.2015.8.02.0001, assim ementado (fls.
- DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO AO MODO DE REALIZAÇÃO E CONCLUSÕES DA PERÍCIA.
- COMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM COM O DOLO EVENTUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ACÁCIO DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0727505-66.2015.8.02.0001, assim ementado (fls. 1790-1792):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERIGO COMUM. UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO AO MODO DE REALIZAÇÃO E CONCLUSÕES DA PERÍCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM COM O DOLO EVENTUAL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. INDAGAÇÃO SOBRE DOLO EVENTUAL. DESNECESSIDADE DE QUESITO SOBRE CULPA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VÍTIMAS. SOMA DE PENAS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que, diante da decisão do Conselho de Sentença, aplicou-lhe pena por um homicídio qualificado consumado e três tentativas de homicídio qualificado, todos pelo perigo comum. 2. A quebra da cadeia de custódia das provas objeto de perícia não foi demonstrada, tratando-se de mero inconformismo do recorrente quanto à sua forma de realização e suas conclusões. A valoração dos laudos periciais e demais provas é algo que compete aos jurados, não cabendo ao Tribunal de Justiça revisar a compreensão dos fatos por eles adotada, sobretudo quando não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A tese de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem foi ventilada em recurso em sentido estrito do qual o recorrente posteriormente desistiu, em clara e consciente aceitação à decisão recorrida. Não há como se conhecer dessa alegação quando repetida posteriormente na apelação, conduta é análoga àquela que se denomina de "nulidade de algibeira", inadmitida no ordenamento jurídico pátrio. 4. A compatibilidade entre a qualificadora do perigo comum com o dolo eventual é questão controversa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo precedentes favoráveis e contrários. Havendo dissídio jurisprudencial, mostra-se devido que, no presente julgamento feito pelo Tribunal do Júri, prevaleça tese jurídica admitida por parte dos integrantes das Cortes Superiores, inclusive em homenagem à soberania dos veredictos
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso esp ecial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.