DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2980402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 299-300, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 220): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÚTUO BANCÁRIO - PARCELAS INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 11811, 7780, 11864, 10433, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 299-300, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 278-283.
Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 220):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÚTUO BANCÁRIO - PARCELAS INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Diante da comprovação do pagamento integral do mútuo bancário objeto de discussão, emerge imperativa a declaração de quitação da dívida. Considerando que ressai induvidoso os prejuízos suportados em razão da privação ilegítima de benefício previdenciário, dado tratar-se de verba de natureza alimentar, tal restrição, de maneira alguma, pode ser tida como mero infortúnio, sobretudo considerado a sua inexpressividade - um salário mínimo -, a evidenciar, nesse cenário, que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora/apelante, trazendo a reboque o direito à obtenção de compensação pecuniária a título de danos morais.
Os embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos foram rejeitados (fls. 246-252).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 927 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial.
Defende, inicialmente, que não se verificam os requisitos da responsabilidade civil, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, sob o fundamento de que apenas cobrou valores da recorrida para adimplemento de parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Em seguida, afirma que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, pleiteando a sua redução.
Sem contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 287-289.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Verifico que o Tribunal de origem deu provimento à apelação da recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes da ação de indenização por ela ajuizada.
Quanto à configuração do ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, assim discorreu a Corte local (fls. 222-228):
(..)
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, à consideração de que a pretensa cobrança a maior
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, especificamente no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e no tocante aos descontos indevidos em benefício previdenciário, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Registro, ademais, que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.
No caso dos autos, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado pelo acórdão mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.