DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A — AREsp AREsp 2980404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
Recurso do banco provido no ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 486-487):
COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, pugnou, preliminarmente, pela nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, aduziu a legalidade dos juros remuneratórios. Alternativamente, em caso de não acolhimento, requereu a alteração da série temporal utilizada na sentença, a fim de aferir com base na série do contrato originário, qual seja, empréstimo pessoal não consignado. Por fim, pugnou pela minoração da verba sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar. Ausência de fundamentação. O decisum trouxe de maneira clara e fundamentada as razões que levaram ao convencimento do Magistrado, tendo apreciado as teses suscitadas que considerou relevantes ao deslinde da causa. Prefacial afastada.
4. Mérito. Os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que o consumidor possui renda fixa e a forma de pagamento (débito em conta corrente) traz maior segurança para a quitação da avença. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ.
5. As Séries Temporais Bacen n. 25465 e 20743 somente devem ser utilizadas como parâmetro quando a composição de dívidas envolver contratos de naturezas distintas. In casu, devem ser utilizadas as Séries Temporais Bacen n. 25464 e 20742, as quais dizem respeito a natureza do contrato original. Recurso do banco provido no ponto.
6. Honorários advocatícios. Alteração para estabelecer a fixação por equidade. Aplicabilidade do item II, alínea "a" do Tema 1076 do STJ. Honorários fixados em R$1.500,00, verba esta condizente com a complexidade da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.