DECISÃO Cuida-se de agravo de DIUCLEITON DOS SANTOS NEVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2980413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIUCLEITON DOS SANTOS NEVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIUCLEITON DOS SANTOS NEVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0825253-76.2021.8.23.0010.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 438).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. (1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PROVA TESTEMUNHAL. DOLO CONFIGURADO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO RÉU. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. (2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL." (fl. 552)
Em sede de recurso especial (fls. 561/565), a defesa apontou, além da existência de divergência jurisprudencial, as seguintes violações: a) artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que as provas não são suficientes à justificar a condenação; b) ao artigo 180, caput, do Código Penal, ao argumento de que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do barco e que a análise das circunstâncias, por si só, não permite inferir o dolo específico; e c) ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, por violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e absolvido o réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizado novo julgamento.
Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (fls. 573/584).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ; b) ausência de demonstração do apontado dissídio jurisprudencial; c) impossibilidade de exame de alegação de violação a dispositivo constitucional em recurso especial (fls. 588/590).
Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) g.n.
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.