DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA em que defende a admissibilidad… — AREsp AREsp 2980422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA em que defende a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal de contribuição de melhoria extinta por falta de interesse de agir tendo em vista o reduzido valor do crédito tributário, de acordo com o Tema 1.184 do STF.
- Interposta apelação pelo ente municipal, o relator negou provimento ao recurso, monocraticamente, ensejando o presente recurso especial.
- Ocorre que, como cediço, é inadmissível recurso especial contra decisão monocrática, por ausência de esgotamento dos recursos cabíveis perante a instância ordinária, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 281 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 10535, 6032
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA em que defende a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 78/80).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de contribuição de melhoria extinta por falta de interesse de agir tendo em vista o reduzido valor do crédito tributário, de acordo com o Tema 1.184 do STF.
Interposta apelação pelo ente municipal, o relator negou provimento ao recurso, monocraticamente, ensejando o presente recurso especial.
Ocorre que, como cediço, é inadmissível recurso especial contra decisão monocrática, por ausência de esgotamento dos recursos cabíveis perante a instância ordinária, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 281 do STF.
A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias, para fins de interposição de recurso especial (Súmula n. 281/STF). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.039.784/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS PELO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.