ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2980422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 281 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 10535, 6032
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 281 do STF.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 249/254), a parte agravante alega que "Exigir Agravo Interno quando a decisão já exauriu a discussão material cria formalismo desnecessário, afronta a economia processual e dificulta o acesso à jurisdição especial" (e-STJ fl. 251).
Aduz, ainda, que "A Súmula 281 do STF, concebida em outro contexto processual, não se aplica automaticamente às decisões monocráticas fundamentadas em precedentes obrigatórios sob o CPC/2015" (e-STJ fl. 251).
Pugna pela não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de contribuição de melhoria extinta por falta de interesse de agir tendo em vista o reduzido valor do crédito tributário, de acordo com o Tema 1.184 do STF.
Interposta apelação pelo ente municipal, o relator negou provimento ao recurso.
E foi contra essa decisão monocrática é que a municipalidade interpôs o recurso especial.
Ocorre que, como cediço, é inadmissível recurso especial contra decisão monocrática, por ausência de esgotamento dos recursos cabíveis perante a instância ordinária, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 281 do STF.
A esse
[trecho intermediário suprimido]
não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Acrescente-se que a exigência de exaurimento das instâncias decorre de dispositivo constitucional que prevê o recurso especial em causas decididas em última instância pelos tribunais dos Estados (art. 105, III, da CF), razão pela qual não há que se falar em alteração na nova ordem processual.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.