ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA SOBRE O DIREITO DO AUTOR.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA SOBRE O DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. O indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência do acervo documental e na ausência de indicativos que justifiquem a colheita de outros elementos além daqueles já constantes dos autos.
3. A responsabilidade objetiva ambiental e a inversão do ônus da prova não dispensam o autor de demonstrar fatos mínimos constitutivos do direito alegado.
4. A tese de dano moral presumido (in re ipsa) não se aplica a pretensões individuais desprovidas de substrato probatório mínimo.
5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 847-855):
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRASKEM. ESTABELECIMENTO EMPREGADOR EM ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE DANOS À ROTINA DE TRABALHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DOS DANOS CAUSADOS E DA NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aduz-se no agravo que a decisão (1) afastou indevidamente o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.