DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MURACCIOLI ALEXANDRINO CUNHA ANDRE à decisão de fl — AREsp AREsp 2980430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MURACCIOLI ALEXANDRINO CUNHA ANDRE à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada deixou de conhecer o Recurso Especial interposto pelo Embargante, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, por ter o recorrente supostamente interposto dois recursos contra a mesma decisão, Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial.
- Ocorre que tal fundamento revela-se obscuro e juridicamente incorreto, na medida em que os recursos interpostos não foram simultâneos, tampouco com o mesmo objeto, mas sim sequenciais e com finalidades distintas, como admite expressamente o ordenamento jurídico vigente.
- 1.025 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a interposição de Recurso Especial após a oposição de Embargos de Declaração, mesmo que estes não tenham sido acolhidos: (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MURACCIOLI ALEXANDRINO CUNHA ANDRE à decisão de fl. 1013, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada deixou de conhecer o Recurso Especial interposto pelo Embargante, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, por ter o recorrente supostamente interposto dois recursos contra a mesma decisão, Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial.
Ocorre que tal fundamento revela-se obscuro e juridicamente incorreto, na medida em que os recursos interpostos não foram simultâneos, tampouco com o mesmo objeto, mas sim sequenciais e com finalidades distintas, como admite expressamente o ordenamento jurídico vigente.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a interposição de Recurso Especial após a oposição de Embargos de Declaração, mesmo que estes não tenham sido acolhidos: (fl. 1021).
..
No caso concreto, os Embargos de Declaração foram interpostos com a finalidade legítima de integrar o julgado, suprindo omissões relevantes, inclusive relativas à nulidade da citação, matéria de ordem pública. Somente após a rejeição desses embargos foi interposto o Recurso Especial, de forma tempestiva e adequada, conforme preconiza a sistemática recursal.
A alegada preclusão consumativa, portanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada do próprio STJ, que reconhece a possibilidade de interposição sucessiva de embargos e recurso especial, sem que isso implique violação ao princípio da unicidade recursal (fl. 1022).
Alega ainda:
A decisão embargada mostra-se omissa e obscura ao deixar de apreciar a relevante alegação de nulidade da citação por edital, questão de ordem pública arguida desde a Exceção de Pré- Executividade, reiterada em sede recursal, que pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo (fl. 1022).
..
Dessa forma, está caracterizada a nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores. Trata-se de vício insanável, que impede a formação válida do contraditório e da ampla defesa, violando frontalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, diante da evidente ausência de esgotamento das diligências legais para citação pessoal, e da omissão do acórdão embargado em enfrentar esse ponto central, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão e reconhecer expressamente a nulidade da citação e, por via de consequência, do processo (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompendo o prazo para a interposição de recurso.
Como exceção, o § 1º do referido artigo dispõe que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, percebe-se que a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre.
No caso, com a rejeição destes embargos de declaração, mantendo-se o não conhecimento do recurso , julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.