DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2980433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXPROPRIAÇÃO COM SURGIMENTO DE ÁREA REMANESCENTE, QUE CARECE DE REGULARIZAÇÃO.
- SENTENÇA PROLATADA EM 29/05/1969, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA EM 05/04/1971.
Resultado indicado
QUESTÃO PERTINENTE AO FEITO ORIGINAL, DE FORMA QUE ESTE NÃO DEVE SER EXTINTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE NOVO PONTO CONTROVERTIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. EXPROPRIAÇÃO COM SURGIMENTO DE ÁREA REMANESCENTE, QUE CARECE DE REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM 29/05/1969, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA EM 05/04/1971. EXPROPRIANTE (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS (TANTO DA ÁREA EXPROPRIADA, QUANTO DA ÁREA REMANESCENTE). DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA A REGULARIZAÇÃO SEM CUMPRIMENTO, REQUERENDO O AGRAVANTE QUE O EXPROPRIANTE REALIZE A REGULARIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE HAVER INSTAURAÇÃO DE NOVO PONTO CONTROVERTIDO QUE ENSEJA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. A REGULARIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E DOS RESPECTIVOS IPTU "S SÃO PROCEDIMENTOS DECORRENTES E INTRÍNSECOS À DESAPROPRIAÇÃO E, PORTANTO, DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SE DESINCUMBIR DE SUA RESPONSABILIDADE LEGAL. PRECEDENTE. QUESTÃO PERTINENTE AO FEITO ORIGINAL, DE FORMA QUE ESTE NÃO DEVE SER EXTINTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE NOVO PONTO CONTROVERTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustenta que o acórdão impugnado ampliou indevidamente o objeto do processo de desapropriação ao determinar que o Município do Rio de Janeiro promova as atualizações cadastrais relativos aos IPTUs dos lotes expropriados e informe eventual saldo de IPTU pago a maior, trazendo a seguinte argumentação:
O processo judicial de desapropriação visa exclusivamente fixar o preço da indenização, isto é, o litígio se limita à discussão do preço do bem a ser desapropriado. Se valendo da técnica da sumarização, o Dec.-Lei nº 3.365/1941estabelece um processo de cognição limitada, admitindo apenas a discussão sobre o preço da indenização, vedando a análise de outras questões no bojo do mesmo processo:
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Assim, qualquer outra questão - que não o preço da indenização - é estranha ao escopo do processo de desapropriação, devendo ser objeto de ação própria. Há muito esse Eg. Superior
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.