DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão q… — AREsp AREsp 2980450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por Alexandre de Souza Cardoso em face da agravante e Outros.
- Decisão interlocutória: julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por Alexandre de Souza Cardoso em face da agravante e Outros.
Decisão interlocutória: julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 298):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50, CC E ART. 28, CDC - REQUISITOS PREENCHIDOS - FRUSTRAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD - LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA - IDENTIFICAÇÃO DE OBSTÁCULO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE E DE ABUSO DA PERSONALIDAE JURÍDICA - TEORIA MAIOR - DESCONSIDERAÇÃO LATERAL - GRUPO ECONÔMICO.
- Nas relações civis paritárias, foi adotada a teoria maior da desconsideração (art. 50, CC), por haver expressa exigência do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo do credor, por meio da constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, além do benefício direto ou indireto por parte dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. Todavia, em se tratando de relação consumerista, é possível observar regramento diferenciado no art. 28 da Lei n. 8.078/1990, inclusive com a dispensa da análise subjetiva e da aferição de abuso da personalidade jurídica, bastando que se constate prejuízo do credor hipossuficiente, entendimento esse amplamente corroborado pela melhor jurisprudência.
- Pelo §5º do art. 28 do CDC, que estampa o estágio máximo de tutela do consumidor no que atine à ampliação subjetiva da lide, admite-se a desconsideração ao se verificar simplesmente que a personalidade dificulta o ressarcimento de prejuízos causados pelos fornecedores.
- A ausência de qualquer numerário expressivo nas contas de sociedade anônima de grande porte fornece indícios fortes de má-fé e de abuso da personalidade jurídica para admitir a desconsideração até mesmo pela teoria maior, embora seja possível alcançar a empresa controladora, sua acionista majoritária, pela teoria menor, em decorrência da identificação de obstáculo para satisfação do crédito do consumidor.
Recurso especial: alega violação dos arts. 50 do CC e 28 do CDC. Sustenta que "Em qualquer hipótese que se considere os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.