DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CSN CIME… — AREsp AREsp 2980482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- VERIFICAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR OUTRO MOTIVO.
- PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS COBRADO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 333/334):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. IRRESIGNAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS COBRADO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA QUE SUPERA AS ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 67/2005, a Secretaria de Estado da Receita é o órgão de primeiro nível hierárquico, com funções de natureza instrumental, ficando o respectivo Secretário com atribuições de controle e orientação da sistemática de tributação, arrecadação e fiscalização da receita estadual (art. 4º, do Decreto Estadual nº 25.826/2005).
Da dicção legal, depreende-se que a alteração da alíquota do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica vai além da simples suspensão da cobrança ou afastamento de medidas coercitivas adotadas como forma de pressionar o contribuinte ao recolhimento.
O pleito do impetrante supera as atribuições dos gerentes indicados como autoridades coatoras no caso em análise, devendo o Secretário de Estado integrar o polo passivo deste writ.
Por fim, considerando que a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança recai sobre a figura do Sr. Secretário de Estado da Receita da Paraíba, a competência para julgamento do mandamus deixa desloca-se do primeiro grau para uma das Seções Especializadas Cíveis do TJPB, nos termos do art. 10, inc. I, da Resolução nº 51/2010, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de extinção da ação sem análise de mérito, por motivo diverso.
Apelação não conhecida. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do agravo interno.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371/384).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e os arts. 1º, caput, e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Sustenta que o Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e
[trecho intermediário suprimido]
alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Verifico a existência de omissão no julgado, porque a definição da autoridade coatora e a observância de precedentes vinculantes, sendo o caso, tê m o condão de influenciar na extinção do mandado de segurança sem exame de mérito, e no consequente deslocamento de competência, o que afeta diretamente a utilidade prática do julgamento.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.