DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS … — AREsp AREsp 2980490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- O atraso na completa e efetiva entrega de imóvel enseja quebra da legítima expectativa do consumidor de usar, gozar e livre dispor de seu bem, o que, agravado pelas circunstâncias de se tratar de sua casa própria e de o atraso ter se operado mesmo após negociações realizadas entre as partes para postergar a sua entrega, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais.
- Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 393 e 932, II do Código Civil, defendendo a ocorrência de força maior, circunstância capaz de excluir a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, a multa fixada e os danos morais, bem como de permitir a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas.
- Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1935521/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REANÁLISE DO CAPÍTULO REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR MAIS DE SETE ANOS - QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USAR, GOZAR E DISPOR LIVREMENTE DO BEM - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL PARA QUE FOSSE RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA - CONFIGURAÇÃO - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO. O atraso na completa e efetiva entrega de imóvel enseja quebra da legítima expectativa do consumidor de usar, gozar e livre dispor de seu bem, o que, agravado pelas circunstâncias de se tratar de sua casa própria e de o atraso ter se operado mesmo após negociações realizadas entre as partes para postergar a sua entrega, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 393 e 932, II do Código Civil, defendendo a ocorrência de força maior, circunstância capaz de excluir a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, a multa fixada e os danos morais, bem como de permitir a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignaram o seguinte:
O deslinde recursal depende primeiramente de aferir se a mencionada Ação Civil Pública foi causa única e suficiente para o atraso, e se positivo, se o fato poderia ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, mediante exame das cópias do referido processo, ordens 89-91. Mesmo tendo a apelante, ordem 88, imputado integralmente o atraso na conclusão das obras ao fato de ter sido surpreendida com referida ação, a cronologia extraída dos documentos trazidos pela apelante
[trecho intermediário suprimido]
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1935521/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.