ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADAIR VIANA TEIXEIRA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso interposto (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ADAIR VIANA TEIXEIRA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso interposto (fls. 339-340).
Em suas razões recursais, os agravantes alegam equívoco na aplicação da penalidade de deserção por suposto vício formal no preparo, sem prévia intimação para regularização, em afronta ao art. 932, parágrafo único, do CPC.
Aduzem que o recolhimento das custas foi realizado, ainda que com erro formal sanável, e invocam precedentes do STJ que priorizam a instrumentalidade das formas e o julgamento de mérito.
Foram apresentadas contraminuta às fls. 357-361.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 377-381).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
A irresignação recursal não merece prosperar.
Na espécie, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, conforme se pode observar da leitura do seguinte trecho (fls. 339-340):
Por meio da análise do recurso de , verifica-se que a petição T F B e OUTROS de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta
[trecho intermediário suprimido]
do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.322.059/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, grifei.)
Dessarte, não foram apresentados elementos aptos a modif icar o decidido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.