DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2980506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO.
- INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO.
- EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA EMPREGADORA, ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB). PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEGUIR DESTACADOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE (fl. 677).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial acerca do art. 122 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a existência de interesse recursal da parte recorrente como assistente simples, ainda que a parte assistida tenha renunciado ao direito de recorrer, com fundamento na possibilidade de prejuízos imediatos diversos, sustentando, ainda, que após o trânsito em julgado não lhe será possível discutir o benefício objeto da lide. Aduz a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial versa a respeito do interesse recursal da assistente simples, ainda que o assistido tenha renunciado ou deixado decorrer seu prazo recursal, quando restar efetivamente demonstrado nos autos o interesse jurídico intrínseco na modificação do julgado.
Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, inclusive porque suscitados via embargos de declaração (fls. 688-693), com expressa abordagem ao precedente que enseja o dissídio jurisprudencial ora suscitado, razão pela qual requer-se, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento.
..
A Recorrente ingressou no feito originário como assistente simples do INSS, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide.
Proferida a sentença condenatória, o INSS acabou por renunciar seu prazo re- cursal. A Recorrente, ao analisar a r. sentença proferida, constatou algumas irregularidades, tendo interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo, no entanto, ao analisar a peça recur- sal, proferiu decisão não conhecendo o recurso em razão da suposta
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.