DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão de decisão que inadmitiu na origem seu r… — AREsp AREsp 2980533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
- Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual n º 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e provido para majorar os honorários em 1% (um por cento) das verbas honorárias sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 177)
PELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual n º 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19;
II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela apelada, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça;
III. Por força do comando constitucional, a sentença deve ser reformada no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período;
IV. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC1º e 2º apelos conhecidos e desprovidos, merecendo retoque a sentença nesse ponto; V. Recurso conhecido e provido parcialmente.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 226/247).
No recurso especial, sustenta a parte ora agravante violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC, ao argumento de que a sentença carece da necessária fundamentação. Isso porque (fl. 252):
A falta de especificação da data e referência para a progressão torna a sentença inexequível. Utilizar motivos genéricos, aplicáveis a qualquer decisão, sem considerar os fatos e pedidos específicos da parte autora, também é um problema. A sentença deve especificar os contornos do direito, detalhando como a Lei Estadual 9.860/2013 se aplica ao caso, indicando a referência a que a requerente teria direito. Desse modo, a sentença foi
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta.
5. Recurso Especial conhecido e provido para majorar os honorários em 1% (um por cento) das verbas honorárias sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação.
(REsp n. 1.741.829/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 20/11/2018.)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 288/291 para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária a serem fixadas na fase de liquidação, como determinado pelo Tribunal a quo, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 297/302.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.