DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JANCELIO NUNES PEREIRA (fls — AREsp AREsp 2980536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JANCELIO NUNES PEREIRA (fls.
- 473/479), para impugnar a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial (fls.
- Consta dos autos que JOSEANY SOARES DA MOTA foi condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quize) dias de reclusão, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 14942, 10621, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JANCELIO NUNES PEREIRA (fls. 473/479), para impugnar a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial (fls. 465/467).
Consta dos autos que JOSEANY SOARES DA MOTA foi condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quize) dias de reclusão, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 147-B do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06, no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa de JOSEANY SOARES DA MOTA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 158 e ao art. 167, ambos do Código de Processo Penal (fls. 448/454).
Não admitido o recurso especial (fls. 465/467), a defesa de JANCELIO NUNES PEREIRA (fls. 473/479) interpôs o presente agravo em recurso especial, tratando, assim, de interposição de recurso por pessoa estranha aos autos, e abordando crimes que não são objetos destes autos, e referenciando outro número de processo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, aduzindo a falta de impugnação a fundamentos da decisão agravada (fls. 538/540).
É o relatório. DECIDO.
Deixo de conhecer do agravo em recurso especial, por verificar que o recurso interposto não se refere à pessoa condenada nestes autos, nem aos crimes em questão, nem ao processo de origem.
Além disso, no que concerne aos fundamentos deduzidos no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão que não conheceu do agravo interno, ante a ocorrência de erro grosseiro, assim como pela ausência de demonstração precisa de como a transgressão ao art. 168 e ao art. 167 do CPP teria ocorrido.
Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação:
"Inicialmente, verifica-se que a recorrente, em seu arrazoado, deixou de contestar os argumentos próprios da decisão do agravo interno, ou seja, o não conhecimento do agravo interno, ante a ocorrência de erro grosseiro, referindo-se apenas a questões de mérito atinentes a outros recursos, de forma que incidiu, neste apelo nobre, em violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 284 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Frise-se, ademais, ser intransponível o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto tenha sido a referida impugnação realizada com referência a outro réu, a outros crimes e a outro processo de origem, de número 0803786-54.2022.8.15.0131 (enquanto o presente processo de origem tem numeração 0802867-65.2022.8.15.0131), totalmente distintos do caso em questão.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.