DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2980538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
89): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL - IRRESIGNAÇÃO -CABIMENTO - PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO EM PROCESSO JÁ JULGADO - ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVEM AS PARTES INTERESSADAS PROMOVER O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 513 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 150-155).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL - IRRESIGNAÇÃO -CABIMENTO - PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO EM PROCESSO JÁ JULGADO - ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVEM AS PARTES INTERESSADAS PROMOVER O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 513 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-117).
Nas razões do recurso especial (fls. 118-124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 223 do CPC, "tendo em vista ter sido ofertado ao agravante em primeira instancia prazo para impugnação dos cálculos, no qual deixou transcorrer in albis" (fl. 123); e
(ii) arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, aduzindo violação à "coisa julgada, tendo em vista que tal instituto torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, bem como consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (fl. 123). Isso porque a sentença proferida "AUTORIZOU O DEPÓSITO DO SALDO DEVEDOR, COM BASE NOS VALORES APRESENTADOS PELOS RECORRENTES, DIANTE DA NÃO IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO BANCO. TAL MATÉRIA PORTANTO SE ENCONTRA ACOBERTADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA, E A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA VENIA, VIOLA GRITANTEMENTE TAL INSTITUTO" (fl. 124).
Dessa forma, requer o reconhecimento da "violação da coisa julgada e como consectário reformando o acórdão recorrido, para o fim de determinar que o banco junte aos autos o Termo de quitação, face o deposito do saldo devedor realizado em 13.03.2019" (fl. 124).
No agravo (fls. 161-166), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 168-178).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
Quanto ao art. 223 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma o dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica
[trecho intermediário suprimido]
a próxima fase processual, seja liquidação ou cumprimento de de sentença, nos termos dos artigos 509 e 513 do CPC, para efetivação de seus interesses em conformidade com a sentença.
Na hipótese, há clara divergência entre as partes sobre o alcance do o (sic) título executivo judicial, sobretudo quando aos valores e a efetivação da quitação do contrato - questões estas que devem ser dirimidas em regular procedimento de liquidação de sentença, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Deve-se evitar o prolongamento de discussões no bojo do processo julgado, havendo previsão processual da via adequada para a efetivação do título executivo judicial.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, nesse tocante, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.