DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2980541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: APELAÇÃO.
- RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO ORGÃO PROLATOR.
- INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 13101
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO ORGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.
II - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 372-377).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (arts. 502, 503 e 507 do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral. Aponta violação do art. 16 da Lei 7.347/1985, argumentando que, à época da lide, a norma era válida e impunha limitação territorial aos efeitos da sentença.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido divergiu de decisões de outros tribunais, citando como paradigma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Contrarrazões apresentadas às fls. 410-421.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 432-438).
Contraminuta apresentada às fls. 448-459.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial tem origem na apelação interposta pela União contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença individual oriundo do título formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.