ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NOE MATEUS RODRIGUES, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por NOE MATEUS RODRIGUES, em face de ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA, na qual requer lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: do TJ/RS deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NOE MATEUS RODRIGUES e julgou prejudicados os recursos de apelação interpostos por ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA e ITAÚ SEGUROS S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO LATERAL. PISTA DUPLA. ULTRAPASSAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. MÉRITO. CULPA EVIDENCIADA. MANOBRA DESATENTA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIDE SECUNDÁRIA.
1. Preliminar. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A aplicação das sanções correspondentes à litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, depende da demonstração robusta de que a parte contrária tenha atuado de modo antiético e desleal, a qual não veio aos autos. Relativamente à alegação de ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento de decisão judicial, os depósitos foram realizados, assim como diversos bloqueios judiciais nas contas da apelada. Rejeitadas as prefaciais.
2. Cerceamento de defesa. Suspeição do perito . Desnecessária a exibição dos documentos referentes ao reembolso da seguradora, uma vez que impertinentes à comprovação de culpa do motorista. Preclusão com relação à alegação de suspeição do perito.
3.
[trecho intermediário suprimido]
Ação indenizatória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
- Do reexame de fatos e provas
De fato, a aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da higidez da perícia, bem como sobre a existência de cerceamento de defesa, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.