DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANITA TEREZINHA PIEROZAN contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2980548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANITA TEREZINHA PIEROZAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos.
- Hipótese em que o demandado deixou de averbar na matrícula do imóvel a existência de mandado de penhora determinado por outro juízo, causando prejuízos à requerente.
- Prejuízos que a autora teve de suportar nos autos dos embargos de terceiros, a título de custas e honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.09163., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANITA TEREZINHA PIEROZAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1682-1691):
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRADOR. FALHA NO REGISTRO DE PENHORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos. Hipótese em que o demandado deixou de averbar na matrícula do imóvel a existência de mandado de penhora determinado por outro juízo, causando prejuízos à requerente. Danos materiais devidos. Prejuízos que a autora teve de suportar nos autos dos embargos de terceiros, a título de custas e honorários advocatícios. Além disso, o réu deverá indenizar a autora pelo valor do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sentença integralmente mantida. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ, fls. 1713-1716).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1721-1726), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil e os arts.186, 206 e 927 do Código Civil.
Argumenta a violação do art. 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão seria diversa do pedido ao condicionar a indenização ao saldo remanescente da execução, afastando a certeza exigida para a condenação.
Defende ofensa ao art. 490 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não teria resolvido os pedidos tal como formulados, já apresentados com pretensão de indenização pelo valor do bem perdido e pelos gastos dos embargos.
Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de ato ilícito por omissão do registrador e do dever de reparar integralmente os prejuízos causados com a perda do imóvel e das despesas processuais correlatas.
Afirma a necessidade de aplicar o art. 514 do Código de Processo Civil quanto ao cumprimento de sentença em relações condicionais, e menciona prazos do art. 206 do Código Civil, apontando insegurança quanto à execução do julgado condicionado.
Nas suas contrarrazões (e-STJ, fls. 1732-1737), a parte recorrida alega que o recurso não observa a dialeticidade e demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Indicou que correta a limitação da indenização ao saldo remanescente da execução e ao valor de mercado do imóvel, evitando enriquecimento sem causa.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1740-1743 e 1754-1756).
Na sua impugnação ao agravo (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
petição inicial.
Por outro lado, relegar a liquidação da quantia a ser indenizada para momento posterior não implica sentença condicional, tendo amparo no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, basta à parte ora recorrente instruir a fase de cumprimento de sentença a ser iniciado com o resultado das tentativas de expropriação dos outros bens da parte que executa em outro processo, a fim de se aferir o prejuízo que o registrador lhe causou, por conta da ausência da devida averbação da penhora, em conformidade com o dever de indenizar reconhecido em seu desfavor.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.