DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTR… — AREsp AREsp 2980560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS ÀS EMPRESAS DEMANDADAS.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA RÉ ATUAL CREDORA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS ÀS EMPRESAS DEMANDADAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA RÉ ATUAL CREDORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE RÉ, ANTERIOR CREDORA E NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, QUE BUSCA EM SEU APELO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA. PARTES QUE NÃO FORAM SUCUMBENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE EM TAIS VERBAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994; 85, § 10; 90, 489, § 1º, VI, e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da recorrente, porquanto o acordo foi firmado apenas entre autores e a corré Ourinvest, sem anuência da CHB, acarretando perda do objeto da ação em relação a esta e ofendendo o direito indisponível dos seus advogados à verba honorária, e traz a seguinte argumentação:
Isso porque, o MM Juízo de piso ao disponibilizar sentença homologando acordo firmado entre os recorridos e a corré OURINVEST, deixou de analisar a correta situação do processo em face da corré CHB, que já havia sido citada e contestado o processo, convessa vênia, tal equívoco permaneceu perante o acórdão vergastado.
..
Neste sentido, estando a relação jurídico processual nos autos devidamente angularizada (autor, réus e Estado-Juiz), as conclusões da sentença mostraram-se omissas, visto que diante da triangulação processual, os pleitos de acordo realizados apenas entre os autores (Carlos Magno e Monzangela Medeiros) e a OURINVEST, não poderia atingir os causídicos da recorrente CHB, já que esses não assinaram o acordo, logo, são devidos honorários advocatícios por quem deu causa ao processo em face daquele que não compôs o acordo que deu fim ao processo, conclusão está decorrente do princípio da causalidade e chanceladas pelos artigos 85 e 90 do CPC.
Frise-se que o ato unilateral de vontade dos recorridos (Carlos Magno e Monzangela Medeiros) e a OURINVEST, mesmo que independa da concordância da Recorrente CHB, só reproduz efeitos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.