DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do … — AREsp AREsp 2980578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no HC n.
- O acórdão recorrido tratou do Habeas Corpus impetrado em favor de Riquelme da Silva Pereira, que estava preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e corrupção ativa.
- A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, concedeu a ordem impetrada, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a suficiência, adequação e proporcionalidade dessas medidas em relação ao caso concreto (fls.
- O relator, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, destacou que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (fls.
Resultado indicado
Com efeito, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, houve a superveniente prolação de sentença penal condenatória, no qual foi imposto o regime prisional inicial aberto e concedido o direito de o réu recorrer em liberdade, não tendo o Ministério Público Estadual formulado pleito de decretação da prisão processual.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3568, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no HC n. 0755841-24.2024.8.18.0000.
O acórdão recorrido tratou do Habeas Corpus impetrado em favor de Riquelme da Silva Pereira, que estava preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e corrupção ativa. A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, concedeu a ordem impetrada, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a suficiência, adequação e proporcionalidade dessas medidas em relação ao caso concreto (fls. 98-105). O relator, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, destacou que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (fls. 100-101). O acórdão foi fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares quando as condições pessoais do paciente são favoráveis (fls. 101-102).
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial contra o acórdão, alegando violação aos artigos 312, caput, 313, I, 315, 316, § único, todos do Código de Processo Penal (CPP), ao entender pelo excesso de prazo na formação da culpa, mesmo diante dos fatos da demora ser atribuída à defesa e à complexidade do feito (fls. 128-134). O Parquet sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contrariou a legislação federal ao revogar a prisão preventiva, que estaria devidamente fundamentada e necessária para garantir a ordem pública (fls. 135-138). O recurso especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório (fls. 146-148).
Diante da decisão de inadmissibilidade, o Ministério Público interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial preenche todos os requisitos necessários para seu prosseguimento e que a decisão recorrida deve ser reformada (fls. 152-157). O Parquet alegou que a fundamentação do recurso especial é clara e eficiente, tratando-se de matéria de direito que não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da lei material e processual penal (fls. 158-160). Requereu o provimento do agravo para determinar o seguimento do recurso especial e restabelecer a prisão preventiva de Riquelme da Silva Pereira (fls. 164-167).
Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (fls. 190-191).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial está prejudicado.
Com efeito, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, houve a superveniente prolação de sentença penal condenatória, no qual foi imposto o regime prisional inicial aberto e concedido o direito de o réu recorrer em liberdade, não tendo o Ministério Público Estadual formulado pleito de decretação da prisão processual.
Assim, existindo novo título a amparar a liberdade provisória, a presente insurgência deve ser declarada prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de reconhecer a prejudicialidade do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.