ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A tese defensiva de ausência de subsídios para a pronúncia não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese defensiva de ausência de subsídios para a pronúncia não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. No caso, consta do acórdão estadual que "existem indícios de autoria, evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e pela ligação da motocicleta ao acusado André Luiz da Silva, que implicou Lucas de Jesus Carvalho nos disparos."
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o réu não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (e-STJ fl. 873)
A defesa aponta a violação dos arts. 413, § 1º do CPP. Sustenta que "não existem indícios suficientes da autoria, mas tão somente um único indício isolado de autoria, qual seja, a indicação pelo corréu de ter sido o réu a pessoa que, supostamente, praticou o fato delituoso." (e-STJ fl. 952)
Contrarrazões às e-STJ fls. 959/969.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 1026/1029.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese defensiva de ausência de subsídios para a pronúncia não prescinde do reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
Penal, aptos a conduzir o feito a Júri popular, juiz competente para o julgamento do mérito, ocasião em que haverá oportunidade para dilação probatória, quando tudo poderá ser mais substancialmente esclarecido.
3. Ainda que o recurso especial seja tempestivo, não se deve dele conhecer, pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.360.292/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024.)
Em acréscimo, considero importante anotar que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo, mas considerou também outras provas como a ligação da motocicleta ao acusado André Luiz da Silva, que implicou Lucas de Jesus Carvalho nos disparos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.