DECISÃO NATANAEL DOS SANTOS NEVES agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2980583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATANAEL DOS SANTOS NEVES agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa pela prática do crime previsto no art.
- Afirmou não haver provas suficientes para a condenação.
Resultado indicado
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3435, 4305, 3607, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
NATANAEL DOS SANTOS NEVES agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000107-94.2022.8.21.0076.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta violação dos arts. 243 e 5º, § 3º, do CPP. Afirmou não haver provas suficientes para a condenação.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico que justifique a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. A defesa, contudo, deixou de refutar o último óbice.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.