DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUSTINO DA SILVA ARAUJO e CAMILA SILVA GUIMARAE… — AREsp AREsp 2980599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUSTINO DA SILVA ARAUJO e CAMILA SILVA GUIMARAES PINTO ARAUJO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre Exa., que no presente há uma contradição para com informações, melhor dizendo, para PORTARIA CONJUNTA 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2025, que divulgou o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2025, EDIÇÃO N.
- 3-5,DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2025, determinando que: ..
- Tem-se portanto que OCORREU EQUÍVOCO PELA SECRETARIA DO JUIZO NO TOCANTE À ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, POSTO QUE MESMO a parte recorrente tendo sido intimada da decisão agravada em 29.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2025, este é TEMPESTIVO, haja vista que: Inclui-se na contagem: dia 30.04.2025 - (01 dia) SUSPENDE-SE: dias 01 e 02.05.2025 Continua a contagem: dias 05 a 09.05.2025 - (05 dias) Dias 12 a 16.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10670
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUSTINO DA SILVA ARAUJO e CAMILA SILVA GUIMARAES PINTO ARAUJO à decisão de fls. 1214/1215, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre Exa., que no presente há uma contradição para com informações, melhor dizendo, para PORTARIA CONJUNTA 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2025, que divulgou o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2025, EDIÇÃO N. 5, FLS. 3-5,DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2025, determinando que:
..
Tem-se portanto que OCORREU EQUÍVOCO PELA SECRETARIA DO JUIZO NO TOCANTE À ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, POSTO QUE MESMO a parte recorrente tendo sido intimada da decisão agravada em 29.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2025, este é TEMPESTIVO, haja vista que:
Inclui-se na contagem: dia 30.04.2025 - (01 dia)
SUSPENDE-SE: dias 01 e 02.05.2025
Continua a contagem: dias 05 a 09.05.2025 - (05 dias)
Dias 12 a 16. 05.2025 - (05 dias)
Dias 19 a 22.05.2025 - (04 dias)
Sendo portanto dia 22.05.2025 o ultimo dia do prazo (fl. 1220).
..
Em que pese o entendimento desse inclito Magistrado, é certo Exa., que, não se pode afirmar que o recurso interposto se deu de modo extemporâneas, pois o sistema diz o contrário, o controle de prazo, o qual foi levado em consideração pela advogada foi o constante dos autos considerando a PORTARIA CONJUNTA 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2025, pois todos os atos processuais são vinculados ao referido sistema, portanto se houvesse prazo diverso, o mesmo deveria está inserido no sistema, pois assim evitaria qualquer discussão.
As partes não podem ser prejudicadas por erro no sistema, pois o mesmo deixa expresso o prazo para manifestação! De boa fé, a causídica protocolou nos autos, através do sistema PJe, o correspondente recurso no ultimo dia do prazo, o que pode ocorrer até as 23:59min, o que temerariamente, diante da informação erronea constante do presente, acarretou no não recebimento do referido recurso, prejudicando assim o direito dos recorrentes.
Daí porque o v. acórdão embargado incorre em contradição perante a constatação de erro material existente nos autos, motivo pelo qual deve ser corrigido para que dele se retire a afirmação de que o recurso interposto foi TEMPESTIVO ante à informação certificada nos autos.
Pois bem Exa., é fato que os tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, sem contar, que o sistema eletrônico goza de fé pública, não podendo as partes serem prejudicadas
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.