ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por BETÂNIA COELHO SILVA ROCHA e LORENI GOMES ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, proferido em ação apreciada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por BETÂNIA COELHO SILVA ROCHA e LORENI GOMES ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, proferido em ação apreciada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. As agravantes sustentam a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, enquanto a parte agravada alega inexistirem fundamentos para a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão sem fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se a negativa de produção de provas configura cerceamento de defesa; e (iii) apurar se a alegada violação a dispositivos do CDC e do CPC foi demonstrada de forma adequada para fins de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido por alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. A negativa de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador, no exercício de seu poder de convencimento, considera a prova requerida desnecessária, sendo vedado ao STJ revisar essa conclusão por força da Súmula 7/STJ.
6. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva que demonstre a violação, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.