DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2980605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A AGRAVANTE E MANTEVE A ORDEM DE BLOQUEIO REITERADO AUTOMÁTICO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA DEVEDORA EXECUTADA ("TEIMOSINHA").
- AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA OS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A AGRAVANTE E MANTEVE A ORDEM DE BLOQUEIO REITERADO AUTOMÁTICO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA DEVEDORA EXECUTADA ("TEIMOSINHA"). AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA OS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC/2015, NÃO JUNTANDO AOS AUTOS TODOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SOLICITADOS, A DESPEITO DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DETERMINADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC/2015. BLOQUEIO REITERADO AUTOMÁTICO CUJA DATA LIMITE JÁ TRANSCORREU. RECURSO INTERPOSTO SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO A QUO QUE, ADEMAIS RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PERCEBIDOS PELA EXECUTADA. EVENTUAIS NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ORIGEM, SE REALIZADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANTO A ESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à comprovação da sua hipossuficência financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Na análise dos elementos constantes nos autos, tem-se por evidente que o v. Acórdão prolatado violou o preceito supracitado, já que não concedeu benefício necessário para que a Recorrente possa litigar perante o Judiciário.
..
Eméritos Ministros, não fosse o suficiente, a documentação já acostada permite, por si só, a comprovação da hipossuficiência, vez que demonstram que a Recorrente possuí despesas que resultam em significativa redução da quantia líquida da qual dispõe, não sendo necessário a apresentação de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR).
Isso porque, a Recorrente, como relatado, possui gastos elevados com medicamentos, compras com alimentação, água, internet, luz e outras necessidades básicas para poder se manter, conforme se observa das declarações juntadas em fls. 27/152.
Ademais, conforme declarações de imposto de renda (fls. 172/180, 181/189, 190/191 e
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.