ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ARAUJO TORRES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2784, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. BENEFÍCIO EFETIVAMENTE ALCANÇADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que se apresentem três requisitos, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão anterior não se manifesta sobre a questão controvertida nos presentes autos.
2. Os honorários advocatícios contratuais ad exitum, fixados em percentual, devem ser calculados com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda. Precedente do C. STJ. REsp n. 1.354.338/SP.
3. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, em observância a negócio jurídico processual firmado entre as partes (CPC 190).
4. Rejeitou-se
[trecho intermediário suprimido]
acordo com terceiro (cessão de crédito), com a finalidade de receber ao menos parte de sua verba alimentar, por valor bem inferior ao judicialmente reconhecido.
3. Desse modo, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte com a cessão de crédito, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda trabalhista e não satisfeito, ante a manifesta insolvência da devedora falida.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.354.338/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 24/5/2019.)
Inafastável, n a hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.