ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado em primeira instância com base em capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3431, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Súmulas aplicáveis. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182/STJ, 283/STF e 7/STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância com base em capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais, a qual foi indeferida pelo tribunal local.
3. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, ao qual foi negado conhecimento em decisão monocrática.
4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a admissibilidade de provas digitais à luz dos arts. 157, 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em capturas de tela de conversas do WhatsApp, alegadamente extraídas sem observância da cadeia de custódia e sem validação técnico-pericial, pode ser revista em revisão criminal e recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. No caso, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu pela sua regularidade, invocando o art. 158-C do CPP, que permite a extração de dados por agente público.
7. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já decididas, fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
8. Compete à defesa o ônus de
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva ou manutenção da condenação, é necessária a demonstração da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, elementos presentes no caso.
6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
(EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Por fim, registro que o conjunto probatório que sustentou a condenação não se limitou aos prints de WhatsApp questionados, havendo pluralidade de fontes probatórias, incluindo apreensão física de objetos, quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, confissões de corréus e relatórios de investigação, elementos que convergem para a atribuição de função específica ao agravante na organização criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.