DECISÃO Cuida-se de agravo de WUANDENBERG ALVARES FARIAS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2980629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WUANDENBERG ALVARES FARIAS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa (tratado na origem como "2º apelo", em razão da interposição de apelação também pelo corréu e pelo Ministério Público) foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580, 3372, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WUANDENBERG ALVARES FARIAS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024382-69.2020.8.09.0183.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 6.965).
Recurso de apelação interposto pela defesa (tratado na origem como "2º apelo", em razão da interposição de apelação também pelo corréu e pelo Ministério Público) foi desprovido (fl. 7.414). O acórdão ficou assim ementado (grifos nossos):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. (1º e 2º APELOS) PRELIMINARES DE NULIDADES NO TRÂMITE DO FEITO E EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
1) Considerando que no trâmite do feito, bem como no julgamento em Plenário, foram observadas todas as garantias constitucionais e legais, constata-se a ausência de qualquer nulidade a ser declarada, mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo.
2) Vedada a chamada "nulidade de algibeira", que trata da malfadada estratégia utilizada pela defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de apresentá-la somente em momento que lhe for mais conveniente, e que não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual
(1º e 2º APELOS). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Inviável o deferimento do pleito de anulação do julgamento popular, por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo conselho de sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. (1º APELO)
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. Transcorrido período inferior a três anos entre os marcos interruptivos, não se materializou a prescrição da pretensão punitiva para nenhum dos delitos .
DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO MINISTERIAL DEMAJORAÇÃO DAS PENAS - BASE FIXADAS AOS SENTENCIADOS . DESCABIMENTO.
1) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base a majoração na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente sopesada, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato no
[trecho intermediário suprimido]
Não se mostra desproporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/4 quando a negativação do vetor maus antecedentes estiver fundamentada na existência de diversas condenações pretéritas do réu. Precedentes.
2. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante o interrogatório em plenário, em razão da maior vulnerabilidade frente ao réu e do seu envolvimento com gangues de alta periculosidade, a alteração desse entendimento demanda revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.845.011/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.