ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da alegação de que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inocorrência de cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do cerceamento de defesa pressupõe reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7, 369, 370, 371, 373 I, 434, 435, 443, 444; Código Civil, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INDAIAL CARDIOLOGIA DE IMAGEM LTDA. contra a decisão de fls. 560-563, que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante aduz que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para reconhecer o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá sem despacho saneador e com resolução do mérito pela regra do ônus da prova, citando precedentes que teriam afastado a incidência do referido óbice.
Alega violação dos arts. 7º, 369, 370, 371, 373, I, 434, 435, 443, 444 do CPC, pois houve cerceamento de defesa, já que a lide foi julgada antecipadamente por ausência de provas, sem oportunizar a produção das provas requeridas e justificadas, o que contrariaria o contraditório e a ampla defesa, além de indevidamente aplicar o ônus da prova contra a autora
Afirma que o acórdão de origem aplicou indevidamente os arts. 369, 370 e 371 do CPC ao indeferir a prova testemunhal, sustentando que impedir a produção da prova e
[trecho intermediário suprimido]
só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Nesse sentido: (REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação a cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para concluir diversamente sobre a suficiência das provas.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.