ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC, .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ;
(ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à execução e à fixação dos honorários de sucumbência;
(iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta, pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
7. A pretensão de rediscutir as
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.